Com a Reforma Previdenciária promovida pela Lei 9.876/99, todos os
cálculos de benefícios do INSS passaram seguir o disposto no seu art. 3º,
ou seja, previa média dos 80% maiores salários do segurado posteriores a
julho/1994.
Isto significa que os salários anteriores a julho/1994 eram simplesmente
descartados do cálculo.
Entretanto com a AÇÃO DE REVISÃO DE VIDA TODA, o sistema de cálculo
muda, e os maiores salários antes de julho de 1994 volta a integrar os
cálculos, fazendo com que a média seja aumentada, elevando o valor de
seu benefício, tanto a valor da pensão mensal quanto o montante dos
atrasados de todo o período acumulado.
Os beneficiários devem ficar atentos aos critérios exigidos:
Ter se aposentado pelas regras anteriores à Reforma da Previdência (13/11/2019);
Que faça o cálculo para saber se a renda, considerando todos os salários de contribuição, será mais vantajosa;
Que os melhores salários sejam anteriores a julho de 1994;
A revisão só é possível na justiça. A decisão do STF não obriga o INSS a fazer a revisão administrativa. Assim, é preciso ingressar com ação judicial.
A revisão pode ser pedida por todos os aposentados que começaram a
receber seus benefícios entre 29 de novembro de 1999 e 12 de novembro
de 2019, um dia antes da Reforma da Previdência. Quem se aposentou
com direito adquirido nas regras anteriores pode também ter direito à
revisão.
É preciso pedir a revisão em até dez anos – contados a partir do mês
seguinte ao pagamento da primeira aposentadoria. Por exemplo: se um
aposentado começou a receber o benefício em novembro de 2012, ele
pode fazer o pedido de revisão na justiça até dezembro de 2022.
A revisão engloba casos de pensão e auxílio-doença, porém deve estar de
acordo com as exigências – nos casos de auxílio-doença e pensão por
morte precisa verificar se a aposentadoria gerada resultou no benefício e
deve ter sido concedida nos últimos 10 anos.
Comments